Apuração de Insalubridade e Periculosidade - Cacisp

Apuração de Insalubridade e Periculosidade na Câmara Arbitral de São Paulo. CONSULTEM !!!


Apuração de Insalubridade e Periculosidade - Cacisp

Apuração de Insalubridade e Periculosidade

A Constituição de 1988, em seu art. 7º, inciso XXII, estabelece como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Os adicionais de insalubridade e periculosidade, por seu turno, são adicionais de remuneração previstos no inciso XXIII do art. 7º da Constituição. De acordo com o art. 157 do Decreto-lei nº 5.452/43 (CLT), as empresas devem adotar medidas preventivas, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Os artigos seguintes do Texto Consolidado, que tratam da segurança e medicina do trabalho, traçam linhas gerais acerca da regulamentação das condições mínimas para garantir a saúde e a integridade do trabalhador no ambiente de trabalho. Nesse sentido, o Capítulo V da CLT delega ao Ministério do Trabalho a edição de normas que estabeleçam parâmetros técnicos acerca da segurança e medicina do trabalho a serem observados pelas partes integrantes da relação trabalhista, com a finalidade de efetivar as garantias constitucionalmente instituídas. Ao tratar da insalubridade, o art. 190 da CLT dispõe que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade. O art. 193 da CLT considera como atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em exposição do trabalhador a risco acentuado. O art. 195 da CLT estabelece que a constatação de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho constitui-se através da realização de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Assim, conforme o art. 195 da CLT, o conhecimento da sistemática das perícias de segurança do trabalho é fundamental para a comprovação dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral. Em face da estrutura lógico-normativa vigente, para o reconhecimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, quando a percepção do adicional pelo trabalhador depende de processo judicial, a prova pericial é o elemento determinante para a conclusão da lide. Por tal razão, o estudo dos elementos jurídicos e técnicos que compõem a produção do laudo pericial é fulcral para a análise da concretização dos princípios constitucionais processuais do acesso à justiça, do devido processo legal e do contraditório nos processos judiciais trabalhistas que tem por objeto os adicionais de insalubridade e periculosidade.



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