O procedimento arbitral pode ser instaurado a partir de um litígio decorrente de contrato que possua cláusula compromissória pré-existente. Essa cláusula consiste na expressa concordância das partes em resolver qualquer conflito gerado do contrato em questão, através da arbitragem, conforme modelo abaixo: Clásula nº ___ - Do Foro "As partes convencionam entre si, livremente e amparadas na Lei nº 9.307/96, que qualquer questão oriunda desse contrato, ou a ele referente, será resolvida através da Mediação ou da Arbitragem, a ser administrada pela CACISP – Câmara de Arbitragem e Mediação de São Paulo, com sede na Rua Major Ângelo Zâncki, 774 metrô Penha São Paulo - SP, na forma do regulamento arbitral desta." É importante dizer que na ausência da cláusula, o procedimento é o mesmo, salvo a necessidade das partes assinarem o compromisso arbitral na audiência de conciliação.